Vinícius A. Fortes de Barros

Insights on International Law by a PhD in Law student at the University of Cambridge and Federal Prosecutor in Brazil

Constitucionalismo – Resumo

  Compartilho o resumo que fiz sobre Constitucionalismo para a prova oral da DPU. Foi realizado com base no livro do Sarmento
O que é constitucionalismo?
É
a limitação jurídica do poder político, em favor dos direitos dos governados.

Quais os tipos de
constitucionalismo?
Antigo,
medieval e moderno.

Quais suas características?
Antigo:
contenção do arbítrio e democracia direta. Lembrar das “pólis” gregas e
cônsules romanos. Palavra-chave: democracia direta e participativa, mas que era
exercida por só quem era considerado cidadão (conceito que exclui mulheres e
escravos).
Medieval:
Amplo pluralismo político, pois havia a Igreja, feudos, reis e senhores
feudais. Dispersão do poder. Lembrar da Carta Magna de 1215 – limitação do
poder político.
Moderno:
limitação jurídica do poder estatal em favor da liberdade individual. Há um
monismo, monopolização pelo Estado da produção normativa.

Quais os modelos de
consti
tucionalismo?
Inglês:
Modelo baseado em tradições, não há ruptura com a ordem constitucional
anterior. Há supremacia do Parlamento, e não da Constituição. Constituição
histórica e flexível (flexível na essência, eis que não é escrita).
Norte-americano:
Presidencialismo, sistema de freios e contrapesos. Há ruptura com a ordem
constitucional anterior. Supremacia Constitucional, eis que a constituição é
vista como norma. Judicial review: controle judicial de constitucionalidade das
leis.
Francês:
Revolução Francesa (1789). Há ruptura e, em razão da desconfiança decorrente da
revolução, limita-se o poder constituinte derivado (Abade Sieyès). O
protagonista é o Legislativo, e não o Judiciário. A constituição “real” era o
Código Civil, eis que a constituição era vista como mera proclamação política.

Outras informações importantes:
Constitucionalismo
liberal-burguês – Estado mínimo.
Constitucionalismo
social: Const. Do México (1917) e Alemanha (1919).

Transconstitucionalimo
Marcelo Neves – também chamado de “pluralismo político” – Constitucionalismo
multinível – Convivência entre diversas esferas constitucionais com pretensões
regulatórias incidentes sobre o mesmo território. Lembrar: ADPF 153
(autoanistia) e Caso Gomes Lund da Corte Interamericana de Justiça.

Constituições privadas
– Gunther Teubner – Não seriam tratados, seriam esferas sociais dotadas de
racionalidade própria, como as leis que regem a internet. Sarmento é totalmente
contra esse termo, pois designa algo que é vinculado ao Estado (constituição) a
um termo sem normatividade.

Mal-estar constitucional
– Canotilho – Perda da imagem da pirâmide constitucional – pessimismo
pós-moderno – várias ordens constitucionais se comunicam
(Transconstitucionalismo).

Neoconstitucionalismo:
palavras-chave – constituição como topoi
(
centro). Constituição como norma – carga axiológica dos princípios –
filtragem constitucional – mínimo existencial – constituição-inclusão (valores
que antes eram infraconstitucionais são incluídos na Constituição, como o meio
ambiente, que antes da CRFB/88 era direito tão só infraconstitucional). Sobre o
tema, importante também lembrar: pós-nazismo, direitos humanos e ruptura com
ordem anterior (falar que a ordem anterior no Brasil era ditatorial).

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Sobre

Vinícius Alexandre Fortes de Barros é estudante de PhD em Direito Internacional Humanitário na Universidade de Cambridge. Gates Scholar. Mestre em Direito Internacional pela mesma universidade. Chevening scholar. Procurador da República (Ministério Público Federal)