Vinícius A. Fortes de Barros

Insights on International Law by a PhD in Law student at the University of Cambridge and Federal Prosecutor in Brazil

Diferença entre provas CAUTELARES, ANTECIPADAS E NÃO REPETÍVEIS.

    No processo penal, qual a diferença entre provas cautelares, antecipadas e não repetíveis?

        Inicialmente, todas elas são provas em que se excepciona a cláusula de que o juiz não pode fundamentar com base em provas não produzidas em contraditório judicial, segundo o artigo 156 do CPP.

Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação a prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

        A diferença entre elas consiste na possibilidade ou não de renovação na fase judicial e se há ou não risco de perecimento.

     As provas cautelares são aquelas em que há risco de perecimento do objeto de prova e o contraditório é diferido.
         Exemplo: interceptação telefônica.

       As provas antecipadas são as produzidas perante o juiz, em uma fase que não seria, em regra, a adequada. Pode ocorrer até mesmo antes de instaurado o processo, em razão da urgência.
      Exemplo: Depoimento de testemunha – artigo 225 do CPP.

     As provas não repetíveis são as produzidas na fase de inquérito. Todavia, descabe sua reprodução em juízo.
      Exemplo: Exame de corpo de delito em alguém que sofreu lesões corporais leves.




Uma resposta para “Diferença entre provas CAUTELARES, ANTECIPADAS E NÃO REPETÍVEIS.”.

Deixe um comentário

Sobre

Vinícius Alexandre Fortes de Barros é estudante de PhD em Direito Internacional Humanitário na Universidade de Cambridge. Gates Scholar. Mestre em Direito Internacional pela mesma universidade. Chevening scholar. Procurador da República (Ministério Público Federal)