Vinícius A. Fortes de Barros

Insights on International Law by a PhD in Law student at the University of Cambridge and Federal Prosecutor in Brazil

Patrimônio Cultural, Natural, Interculturalidade e Multiculturalismo

Pessoal, desculpa o atraso! Ainda estou compilando os casos de Direitos Humanos mais importantes e em um resumo para vocês lerem.


Nesse ínterim, escrevi sobre Patrimônio Cultural e Natural e as 3 Convenções da UNESCO sobre os temas.


PATRIMÔNIO
MUNDIAL CULTURAL E NATURAL
A Convenção da Unesco
sobre a Proteção do Patrimônio Mundial, Cultural e Natural de 1972 criou o Comitê do Patrimônio Mundial, que tem a
função de proteger o patrimônio mundial e inventariar, com o consentimento dos
Estados, os bens culturais e naturais neles localizados;
Essa Convenção criou
também um Fundo do Patrimônio Mundial para auxílio ao Comitê;
Em 2003, surge a
Convenção da Unesco para a Salvaguarda do Patrimônio Cultural Imaterial. Ela
deve ser lida em conjunto com outras importantes normas internacionais, como a
Convenção da OIT 169, que também protege manifestações imateriais de
comunidades tradicionais etc.
Um importante artigo
dessa Convenção é o 2º, que estabelece o que é patrimônio cultural imaterial:
1.
Entende-se por “patrimônio cultural imaterial” as práticas, representações, expressões,
conhecimentos e técnicas
– junto com os instrumentos, objetos, artefatos e
lugares culturais que lhes são associados – que as comunidades, os grupos e, em
alguns casos, os indivíduos reconhecem como parte integrante de seu patrimônio
cultural. Este patrimônio cultural
imaterial, que se transmite de geração em geração, é constantemente recriado
pelas comunidades e grupos em função de seu ambiente, de sua interação com a
natureza e de sua história, gerando um sentimento de identidade e continuidade
e contribuindo assim para promover o respeito à diversidade cultural e à
criatividade humana
. Para os fins da presente Convenção, será levado em
conta apenas o patrimônio cultural imaterial que seja compatível com os
instrumentos internacionais de direitos humanos existentes e com os imperativos
de respeito mútuo entre comunidades, grupos e indivíduos, e do desenvolvimento
sustentável
Assim, a própria
Convenção sobre Patrimônio Cultural Imaterial estabelece que há manifestação desse
patrimônio por:
a) tradições e expressões
orais, incluindo o idioma como veículo do patrimônio cultural imaterial;
b) expressões
artísticas;
c) práticas sociais,
rituais e atos festivos;
d) conhecimentos e
práticas relacionados à natureza e ao universo;
e) técnicas artesanais
tradicionais
No Brasil, temos alguns exemplos:
Inscrito na Lista
Representativa do Patrimônio Cultural Imaterial da Humanidade
  • Roda de Capoeira
2013
Inscrito na Lista Representativa do Patrimônio Cultural Imaterial da
Humanidade
  • Círio de Nazaré: procissão
    da imagem de Nossa Senhora de Nazaré na cidade de Belém (Estado do
    Pará) 
2012 
Inscrito na Lista Representativa do Patrimônio Cultural Imaterial da
Humanidade
  • Frevo: arte do espetáculo do
    carnaval de Recife
2011
Inscrito na Lista do Patrimônio Cultural Imaterial que Requer Medidas Urgentes
de Salvaguarda
  • Yaokwa, ritual do povo
    enawene nawe para a manutenção da ordem social e cósmica 
Programas, projetos e
atividades para a salvaguarda do Patrimônio Cultural Imaterial que melhor
refletem os princípios e objetivos da Convenção
  • Chamada pública de projetos
    do Programa Nacional do Patrimônio Imaterial  
  • Museu vivo do Fandango 
2008
Inscrito
na Lista Representativa do Patrimônio Cultural Imaterial da Humanidade
  • As expressões orais e
    gráficas dos wajapis
  • Samba de roda do
    Recôncavo Baiano
Por fim, em 2005, surge
a Convenção Unesco sobre a Proteção e Promoção da Diversidade das Expressões
Culturais.
Inicialmente, ela
estabelece 8 princípios diretores:
1. Princípio do respeito aos direitos
humanos e às liberdades fundamentais
A
diversidade cultural somente poderá ser protegida e promovida se estiverem
garantidos os direitos humanos e as liberdades fundamentais, tais como a
liberdade de expressão, informação e comunicação, bem como a possibilidade dos
indivíduos de escolherem expressões culturais. Ninguém poderá invocar as
disposições da presente Convenção para atentar contra os direitos do homem e as
liberdades fundamentais consagrados na Declaração Universal dos Direitos
Humanos e garantidos pelo direito internacional, ou para limitar o âmbito de
sua aplicação.
2. Princípio da soberania
De acordo
com a Carta das Nações Unidas e com os princípios do direito internacional, os
Estados têm o direito soberano de adotar medidas e políticas para a proteção e
promoção da diversidade das expressões culturais em seus respectivos
territórios. 
3. Princípio da igual dignidade e do
respeito por todas as culturas
A proteção
e a promoção da diversidade das expressões culturais pressupõem o
reconhecimento da igual dignidade e o respeito por todas as culturas, incluindo
as das pessoas pertencentes a minorias e as dos povos indígenas. 
4. Princípio da solidariedade e cooperação
internacionais 
A
cooperação e a solidariedade internacionais devem permitir a todos os países,
em particular os países em desenvolvimento, criarem e fortalecerem os meios
necessários a sua expressão cultural – incluindo as indústrias culturais, sejam
elas nascentes ou estabelecidas – nos planos local, nacional e internacional.
5. Princípio da complementaridade dos
aspectos econômicos e culturais do desenvolvimento 
Sendo a
cultura um dos motores fundamentais do desenvolvimento, os aspectos culturais
deste são tão importantes quanto os seus aspectos econômicos, e os indivíduos e
povos têm o direito fundamental de dele participarem e se beneficiarem. 
6. Princípio do desenvolvimento sustentável
A
diversidade cultural constitui grande riqueza para os indivíduos e as
sociedades. A proteção, promoção e manutenção da diversidade cultural é
condição essencial para o desenvolvimento sustentável em benefício das gerações
atuais e futuras.
7. Princípio do acesso equitativo
O acesso equitativo
a uma rica e diversificada gama de expressões culturais provenientes de todo o
mundo e o acesso das culturas aos meios de expressão e de difusão constituem
importantes elementos para a valorização da diversidade cultural e o incentivo
ao entendimento mútuo. 
8. Princípio da abertura e do equilíbrio 
Ao adotarem
medidas para favorecer a diversidade das expressões culturais, os Estados
buscarão promover, de modo apropriado, a abertura a outras culturas do mundo e
garantir que tais medidas estejam em conformidade com os objetivos perseguidos
pela presente Convenção.
Mas por qual motivo eu
trouxe esta Convenção a vocês?
Pois ela define a interculturalidade e estabelece que ela
há de ser promovida para a construção de pontes entre os povos:
“Interculturalidade”
refere-se à existência e interação equitativa de diversas culturas, assim como
à possibilidade de geração de expressões culturais compartilhadas por meio do
diálogo e respeito mútuo.
Qual a diferença da interculturalidade para o multiculturalismo?
O multiculturalismo se refere às culturas existentes em determinada localização
geográfica. Logo, ele se refere à pluralidade cultural, ou seja, à diversidade
cultural existente no Mundo.
A Convenção da Unesco de
2005 salienta:
“Diversidade cultural” refere-se à
multiplicidade de formas pelas quais as culturas dos grupos e sociedades
encontram sua expressão. Tais expressões são transmitidas entre e dentro dos
grupos e sociedades.
A diversidade
cultural se manifesta não apenas nas variadas formas pelas quais se expressa,
se enriquece e se transmite o patrimônio cultural da humanidade mediante a
variedade das expressões culturais, mas também através dos diversos modos de
criação, produção, difusão, distribuição e fruição das expressões culturais,
quaisquer que sejam os meios e tecnologias empregados.
É isso!

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Sobre

Vinícius Alexandre Fortes de Barros é estudante de PhD em Direito Internacional Humanitário na Universidade de Cambridge. Gates Scholar. Mestre em Direito Internacional pela mesma universidade. Chevening scholar. Procurador da República (Ministério Público Federal)