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|
CORTE INTERAMERICANA
|
COMISSÃO INTERAMERICANA
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MEDIDAS PROVISÓRIAS
|
MEDIDAS CAUTELARES
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·
Em qualquer fase do processo;
·
Extrema gravidade e urgência;
·
Evitar danos irreparáveis às pessoas
·
A Corte pode atuar e determinar medida provisória mesmo que o caso não tenha ainda sido a ela submetido, mas é necessário que ela seja instada pela Comissão Interamericana;
·
A supervisão do cumprimento das medidas provisórias ou urgentes determinadas é feita por relatórios estatais ou pelas vítimas |
· As
medidas cautelares têm amparo na Carta da OEA, na Convenção Americana de DH, na Convenção Interamericana sobre o Desaparecimento Forçado e no Estatuto da Comissão Interamericana;
· As
medidas cautelares podem ou não ter conexão com uma petição apresentada ou a um caso;
· Gravidade
ou urgência;
· Grave
risco de dano irreparável às pessoas ou ao objeto de uma petição pendente nos órgãos do Sistema Interamericano;
· Antes
de decidir, a Comissão pede ao Estado envolvido informações relevantes, salvo no caso em que a iminência do dano potencial não admita demora;
· A
supervisão é feita pela própria Comissão |
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