Vinícius A. Fortes de Barros

Insights on International Law by a PhD in Law student at the University of Cambridge and Federal Prosecutor in Brazil

Diferença entre medidas provisórias e cautelares da CIDH e da Corte IDH.

  Há alguma confusão sobre quais são as medidas adotadas com base no poder geral de cautela da Comissão Interamericana de Direitos Humanos e da Corte Interamericana.

  Inicialmente, ambas possuem seu poder geral de cautela. Ainda que a Comissão seja um órgão não jurisdicional, que submete questões à Corte, ela também é órgão autônomo da OEA, o que lhe outorga algumas benesses.

  Vamos às diferenças:






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CORTE INTERAMERICANA
COMISSÃO INTERAMERICANA
MEDIDAS PROVISÓRIAS
MEDIDAS CAUTELARES
·          
Em qualquer fase do processo;
·          
Extrema gravidade e urgência;
·          
Evitar danos irreparáveis às pessoas
·          
A Corte pode atuar e determinar medida provisória mesmo que o caso
não tenha ainda sido a ela submetido, mas é necessário que ela seja instada
pela Comissão Interamericana;
·          
A supervisão do cumprimento das medidas provisórias ou urgentes
determinadas é feita por relatórios estatais ou pelas vítimas
·   As
medidas cautelares têm amparo na Carta da OEA, na Convenção Americana de DH,
na Convenção Interamericana sobre o Desaparecimento Forçado e no Estatuto da
Comissão Interamericana;
·   As
medidas cautelares podem ou não ter conexão com uma petição apresentada ou a
um caso;
·   Gravidade
ou urgência;
·   Grave
risco de dano irreparável às pessoas ou ao objeto de uma petição pendente nos órgãos do Sistema Interamericano;
·   Antes
de decidir, a Comissão pede ao Estado envolvido informações relevantes, salvo
no caso em que a iminência do dano potencial não admita demora;
·   A
supervisão é feita pela própria Comissão

Uma resposta para “Diferença entre medidas provisórias e cautelares da CIDH e da Corte IDH.”.

  1. Avatar de

    Vinícius, gratidão pelos posts. São excelentes. Só alguns adendos: as medidas cautelares também serão em casos de gravidade E urgência, além do que não têm base convencional – estão expressas apenas no Regulamento da CIDH, razão por que o Brasil suscitou a ausência no caso de força vinculante, no Caso das comunidades indígenas da Bacia do Rio Xingu.

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Sobre

Vinícius Alexandre Fortes de Barros é estudante de PhD em Direito Internacional Humanitário na Universidade de Cambridge. Gates Scholar. Mestre em Direito Internacional pela mesma universidade. Chevening scholar. Procurador da República (Ministério Público Federal)