Como eu disse anteriormente (eu acho que disse), estou dando aula de Direito Ambiental na UFMT e segue a série sobre direito ambiental.
Abraços a todas e todos.
Competências constitucionais ambientais
Adotamos o federalismo cooperativo (artigo 24 da CRFB).
Federação centrífuga (segregação) (Estado unitário que se fragmentou) e não centrípeta (agregação)- união de vários estados soberanos.
Competências legislativas: privativa (delegável) ou concorrente;
Competências administrativas (materiais): exclusiva (indelegável) ou comum.
Artigo 22 da CRFB
União – legislar sobre: águas, energia, jazidas, minas e outros recursos minerais e atividades nucleares de qualquer natureza.
Competência comum (União, Estados, DF e Municípios): proteger o Meio Ambiente, combater a poluição, preservar as florestas, flora e a fauna, recursos hídricos e minerais.
Competência concorrente: florestas, caça, pesca, fauna, conservação, defesa do meio e dos recursos naturais, proteção ao meio ambiente e controle da poluição, proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico.
Lei Complementar 140/2011 é a que permite a cooperação entre entes e permite que demais entes legislem temas de competência privativa.
Ela atende ao artigo 23, parágrafo único, da CRFB: Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.
A LC 140 se insere no que é chamado de SISTEMA NACIONAL DE MEIO AMBIENTE E POLÍTICA AMBIENTAL, composto pela POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE.
SNMA – SISTEMA NACIONAL DE MEIO AMBIENTE
- Origem: SEMA – Secretaria Especial do Meio Ambiente, criada pelo Decreto 73.030, de 30 de outubro de 1973, logo após a Conferência de Estocolmo de 1972.
- Em 1981, criou-se a Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA), pela Lei 6.938.
- Lei 6938 traz: princípios e instrumentos de atuação ambiental.
- Lei 6938 recepcionada com status de lei complementar.
Conceito de Meio Ambiente pela lei 6938: meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.
10 PRINCÍPIOS:
I – ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;
II – racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;
III – planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;
IV – proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;
V – controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;
VI – incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais;
VII – acompanhamento do estado da qualidade ambiental;
VIII – recuperação de áreas degradadas;
IX – proteção de áreas ameaçadas de degradação;
X – educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente.
DEGRADAÇÃO X POLUIÇÃO
Degradação: a alteração adversa das características do meio ambiente
Poluição: a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;
Poluidor: Pode ser até pessoa jurídica (art. 3º, IV, Lei 6938).
INSTRUMENTOS
I – o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;
II – o zoneamento ambiental;
III – a avaliação de impactos ambientais;
IV – o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;
V – os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;
VI – a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas;
VII – o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente;
VIII – o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental;
IX – as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental.
X – a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis – IBAMA;
XI – a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzí-las, quando inexistentes;
XII – o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais.
XIII – instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros.
ÓRGÃOS INTEGRANTES DO SISNAMA
| Órgao Superior | Conselho de Governo |
| Órgão Consultivo e Deliberativo | Conama |
| Órgão Central | Ministério do Meio Ambiente |
| Órgãos executores |
Ibama e ICMBio
|
| Órgãos setoriais | órgãos da adm federal, direta ou indireta |
|
órgãos seccionais
órgãos locais |
Estaduais
municipais
|
Ibama: Instituto brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
ICMBio: Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade
Deixe um comentário