a diferença entre as técnicas decisórias de interpretação conforme e declaração
de nulidade sem redução de texto?
uma prova, creio ser necessário, em primeiro lugar, aproximar os institutos sob
comparação.
elas são “técnicas de decisão constitucionais”, ou “decisões
interpretativas”, previstas na Lei 9.868, precisamente em seu artigo 28,
parágrafo único:
ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição
e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm
eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder
Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.
interpretações inconstitucionais, deixando-se ao menos uma válida.
Na interpretação conforme, há várias
interpretações constitucionais. O Tribunal, ao analisá-las e dar a decisão
final, mantém só uma decisão como sendo constitucional. Há uma pronúncia de constitucionalidade.
texto, há várias interpretações, algumas constitucionais. Assim, ao final,
o Tribunal afasta tão só uma decisão inconstitucional, mantendo-se as demais.
Portanto, é uma efetiva pronúncia de inconstitucionalidade.
Precatórios – Em que se decidiu “Declaração de inconstitucionalidade parcial
sem redução da expressão “independentemente de sua natureza”, contida no art.
100, §12, da CF, incluído pela EC nº 62/09, para determinar que, quanto aos
precatórios de natureza tributária, sejam aplicados os mesmos juros de mora
incidentes sobre todo e qualquer crédito tributário”.
interpretações –> 1
interpretação inconstitucional.
parcial sem redução de texto a final é pela inconstitucionalidade.
de reserva de plenário (artigo 97 da CRFB).
desnecessário observar o artigo 97 da CRFB quando a declaração final for pela
constitucionalidade, como na interpretação conforme.
posicionamento: “Órgãos de Tribunais podem aplicar interpretação conforme sem a
observância da cláusula de reserva de plenário”.
tanto técnica de hermenêutica constitucional quanto de decisão. Ao contrário, a
Declaração Sem Redução de Texto seria tão só técnica decisória.
no CESPE e na segunda fase para Juiz Federal da 2ª Região.
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