A Procuradoria-Geral da República instituiu uma ferramenta ótima para saber a posição institucional do MPF em alguns casos: a ferramenta Teses da PGR.
Neste link, pode-se ter acesso ao que se assemelha aos informativos do STJ e do STF.
Como exemplo de uma tese muito interessante e que com certeza pode vir na prova do MPF é a sobre a interpretação extensiva do conceito de “raça”, para abarcar questões envolvendo a homofobia no crime de preconceito.
Veja a tese 24:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO. LEI 7.716/1989. RACISMO. CRIME RESULTANTE DE DISCRIMINAÇÃO. HOMOFOBIA E TRANSFOBIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ANALOGIA IN MALAM PARTEM.
Incluem-se entre os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça previstos na Lei 7.716/89 as condutas de discriminação em virtude de orientação sexual, ou seja, atos de homofobia, pois, considerando o conceito histórico de raça e, por consequência, de racismo, a homofobia e a transfobia, como comportamentos discriminatórios, voltados à inferiorização do ser humano simplesmente pela orientação sexual, encontram-se inseridas nesse contexto, não caracterizando violação ao princípio da legalidade em matéria penal, nem mesmo caso de tipificação por meio de analogia in malam partem, mas de interpretação, conforme a Constituição, do conceito de raça, para adequá-lo à realidade brasileira atual, em processo de mutação de conceitos jurídicos. (ADO 26).
E também a tese 55, que diferencia transferência de dados e quebra de dados:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TRIBUTÁRIO. LEI COMPLEMENTAR 105/2001. SIGILO BANCÁRIO. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO FINANCEIRA. MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE.
É possível o fornecimento de informações sobre movimentação bancária de contribuinte, pelas instituições financeiras, diretamente ao fisco, sem prévia autorização judicial, por meio do procedimento previsto no artigo 6º da Lei Complementar 105/2001, pois não caracteriza violação ao sigilo dos dados, uma vez que a transferência de dados bancários não se confunde com a quebra de sigilo bancário, na medida em que nesta há divulgação de informações, enquanto naquela as informações passadas ao fisco mantêm-se no âmbito do dever legal de guardar sigilo de dados, sob a forma de sigilo fiscal. (RE 601.314)
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