ATUALIZAÇÃO 2017: Após ler o livro do Alberto Amaral Júnior, vi que ele discrimina melhor esses institutos:
de ius cogens consagram maior rigidez a certos valores essenciais para a convivência
coletiva. Elas são imperativas, ou seja, a imperatividade é uma qualidade da
norma, que impede a derrogação por acordo particular, o que se distingue da
obrigatoriedade, esta podendo ser derrogada.
a norma, rebelando-se contra a formação do costume internacional, a doutrina o
denomina de objetor persistente.
cumprimento. As normas de ius cogens, além de expressar esse interesse, são inderrogáveis.
Logo, pode-se dizer que todas as normas de ius
cogens são obrigações erga omnes, mas o contrário não é verdadeiro.
acima:
hierárquica que lhes é própria, se sobrepõem às demais normas, ao passo que as obrigações
erga omnes designam o escopo de aplicação
do direito em causa e as consequências procedimentais que dele decorrem. A
normas que cria obrigações erga omnes
se dirige a toda a comunidade internacional, de sorte que todos os Estados
poderão invocar a responsabilidade daquele que a violou. Ela não cria, contudo,
uma clara superioridade de tal obrigação sobre as outras obrigações que o
direito internacional regula. A relevância das obrigações erga omnes não se
traduz em suam superioridade hierárquica como a revelada pelas regras de jus
cogens”.
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Pelo mesmo autor, jus cogens se tornou um conceito de direito positivo, mas não adquiriu
conteúdo de direito material positivo, o que torna difícil a exemplificação de
normas de jus cogens. No caso, ele
exemplifica que só há um núcleo duro de normas de jus cogens: proibição da escravidão e do genocídio.
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