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na Sessão de Julgamento do Júri a que me referi no post anterior.
etc” porque acho ilógico. Se o magistrado está sentenciando, decidindo ou
despacho, é lógico (ou deveria ser) que ele vistou ou analisou o processo. Em
uma sentença, para mim, colocar vistos é algo do tipo: “Óh, to
sentenciando, mas prometo que vistei o processo antes, ok?”
denúncia contra X, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do
artigo 121, § 2º, inciso IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), do
Código Penal combinado com a Lei 8.072.
linha primeiro de maio, zona rural, KM 06, termos desta Comarca, o acusado,
qualificado a fls. 28/29, utilizando-se de meio que dificultou a possibilidade
de defesa da ofendida, com disparo de arma de fogo, matou a vítima X, causando
as lesões descritas no Auto de Exame de Corpo de Delito de fls. 16, que foram
causa suficiente de sua morte.
decidiu-se pela pronúncia do réu, como incurso nas sanções do artigo 121, §2º,
inciso IV, do Código Penal, com as implicações da Lei 8.072/1990. Em
decorrência, hoje foi submetido a julgamento popular.
que o Conselho de Sentença, ao apreciar os quesitos que lhes foram postos para
votação, reconheceu a materialidade e a autoria delitiva;
que o Conselho de Sentença não absolveu o acusado;
que o Conselho de Sentença, ao votar o 4º quesito, não reconheceu que o réu cometeu
o crime impelido por motivo de relevante valor moral;
que o Conselho de Sentença reconheceu que o crime foi cometido mediante recurso que dificultou a
defesa da vítima;
o exposto, CONDENO o réu X, qualificado
nos autos, nas sanções do artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal.
da individualização da pena e considerando as circunstâncias judiciais do
artigo 59 do Código Penal, passo a fixá-la, em acordo com o sistema trifásico
do artigo 68 do Código Penal e amparado no artigo 93, inciso IX, da
Constituição da República, nos seguintes termos:
eis que a relação doméstica com a ofendida e o cometimento de crime contra sua
cônjuge são agravantes, que serão levadas em consideração na segunda fase de
dosimetria penal, evitando-se, assim, o bis
in idem.
judicial, o réu não possui registros de antecedentes criminais;
considero-a neutra, em razão de inexistir laudo psicológico nos autos;
social, reputo-a em seu benefício, eis que a maioria das testemunhas hoje
ouvidas aduziu que ele querido na cidade. Saliento o relato de X, que mencionou
ser ele um “bom pai”.
que não restaram devidamente comprovados nos autos, de forma que reputo tal
circunstância neutra.
influenciou no evento delituoso, pois, apesar de discutirem pela divisão de
tarefas domésticas, é certo que há relatos, tanto das testemunhas quanto do
próprio réu, de comportamentos extraconjugais recíprocos que, eventualmente,
teriam desgastado a relação e o réu os tinha como inapropriados;
que dificultou a defesa da ofendida, embora graves, foram reconhecidas pelo
Conselho de Sentença como qualificadoras do tipo penal, de modo que sua
valoração nesta fase da dosimetria da pena, configuraria “bis in idem”;
embora graves, já que uma vida humana foi ceifada, integram o próprio tipo
penal. Todavia, verifico que a ofendida possuía, à época do crime, 19
(dezenove) anos de idade e era genitora de uma filha com o réu.
crime de homicídio qualificado, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos, entendo necessário e suficiente
estabelecer a pena-base em 12 (doze) anos de reclusão, em razão do fato de que há duas
circunstâncias judiciais favoráveis ao réu (conduta social e comportamento da
vítima) e tão só uma desfavorável (consequências do crime).
penal, verifico inexistir circunstâncias atenuantes. Contudo, com fulcro no
artigo 385 do Código de Processo Penal, verifico a presença de duas agravantes,
quais sejam, a da alínea “e” (crime cometido contra cônjuge) e a da alínea “f”
(crime contra a mulher na forma da Lei 11.340 –Lei Maria da Penha).
pena-base se aumenta para o montante de 14 (quatorze) anos. No que tange à
segunda agravante, esta pena se eleva para o importe de 16 (dezesseis) anos e
04 (quatro) meses.
de diminuição, em razão da decisão do Conselho de Sentença, assim como não há
causas de aumento.
(dezesseis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a qual torno definitiva à míngua de
outras circunstâncias ou causas que possam interferir nesse cálculo.
Em razão do que dispõe o artigo 387, §2º, do
CPP, reconheço que o réu tem o direito à detração de 07 (sete) meses e 14
(quatorze) dias, uma vez que, segundo fl. 401, o réu está preso desde o dia 04
de maio de 2015.
Nos moldes do artigo 33, parágrafo segundo,
alínea “a”, do Código Penal, estabeleço o regime inicialmente fechado para o cumprimento da pena.
Anoto, por oportuno, que o réu não faz jus ao
início do cumprimento da pena em regime mais brando, consoante preceitua o
artigo 1º, da Lei 12.736 de 2012 e do § 2º, do Artigo 376 do Código de Processo
Penal.
substituição da pena privativa de liberdade, deixo de realizar por ter sido
condenado à pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos, pelo crime
ter sido cometido com violência à pessoa e por ter sido o crime doloso, não
tendo cumprido os requisitos do art. 44 do Código Penal.
subjetivos para a suspensão condicional da pena, razão pela qual deixo de
aplicar (art. 77, do CP).
ordem pública, principalmente, pelo modus
operandi com que o réu
praticou o crime de homicídio, de forma que a sua liberdade causará a
desestabilização social e contribuirá para o descrédito da Justiça.
de autoria, desmerecem maiores digressões diante desta condenação, em que pese
a recorribilidade desta sentença.
réu para a garantia da ordem pública e restabelecimento da tranquilidade
social, encontrando-se preso praticamente desde maio de 2015, não sendo coerente
colocá-lo em liberdade neste momento processual, uma vez condenado à pena tão
gravosa e que deve ser cumprida em regime inicial fechado, motivo pelo qual
NEGO eventual apelo em liberdade.
pressupostos que autorizaram a prisão cautelar, quais sejam fumus comissi delicti e periculum
libertati, mantenho o réu preso, pois presentes os requisitos do art. 312
do Código de Processo Penal.
EXPOSTO e considerando a vontade soberana do Conselho de Sentença, CONDENO o réu X, já
qualificado nos autos, nas sanções do artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código
Penal, com as implicações da Lei nº 8072/90, à
pena privativa de liberdade de 16 (dezesseis) anos e 04 (quatro) meses de
reclusão, no regime inicial fechado.
decisão, suspendo os direitos
políticos do condenado, em conformidade ao art. 15, III da Constituição da
República e artigo 71, §2º, do Código Eleitoral. Comunique-se ao Cartório Eleitoral e ao Tribunal
Regional Eleitoral de Mato Grosso.
artigo 804 do CPP.
culpados.
orientações da Corregedoria de Justiça, pertinentes a esta condenação.
Júri da Comarca de Colniza/MT, às vinte e duas (22) horas e vinte (20) minutos,
no décimo oitavo dia do mês de dezembro 2015, saindo as partes intimadas para
efeitos recursais.
VINÍCIUS ALEXANDRE FORTES DE BARROS
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