Observa-se que houve a tentativa de o Brasil ser um dos pioneiros a seguir as recomendações da Conferência de Viena de 1993, tanto que, no preâmbulo do PNDH II, esse fato é ressaltado.
No primeiro (que você encontra aqui), vê-se a preocupação com vários “eixos” temáticos, desde o sistema normativo geral dos Direitos Humanos no Brasil, com a proposta de criação do Cadastro Federal de Inadimplentes Sociais, até propostas específicas para crianças e adolescentes, mulheres, população afrodescendente, comunidades indígenas, estrangeiros e refugiados e pessoas com deficiência.
Já o segundo PNDH -II foi elaborado em 2002 e incorporou alguns direitos econômicos e sociais.
Mas mais do que tão só essa incorporação, o PNDH II aprofundou algumas propostas, em especial em relação a direitos como vida, justiça (propostas específicas ao combate à tortura, como o SOS Tortura), moradia, educação, liberdade de expressão, bem como registrou ações para a proteção das comunidades quilombolas, indígenas e da população LGBT.
Por fim, o PNDH-III é datado de 2009 e tem como inovação o Eixo Direito à Memória e à Verdade, assim como tratar de assuntos como o aborto.
O direito à memória resgata trações históricos relegados e reafirma o direito de a população construir o seu futuro ciente das ações, ainda que violentas, referentes aos direitos humanos. No Brasil, nós o ligamos diretamente com as ações da Ditadura, tanto que houve a criação da Comissão Nacional da Verdade (mais informações aqui), que findou seus trabalhos em 2014.
Ressalto a importância da leitura da Parte III, denominada “Métodos e práticas nas graves violações de direitos humanos” do Volume I do Relatório da CNV, eis que distingue algumas práticas e evidencia o que ocorreu em nosso País.
Outra sigla que pode ser confundida com o PNDH, é a PPDDH, criada recentemente pelo Decreto 8.724 de 2016, tendo instituído o Programa de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos.
Como o próprio nome diz, o PPDDH foi criado para proteger pessoas que combatem violações aos direitos humanos e será executado por cooperação entre os entes federativos para a proteção da integridade pessoal desses defensores e assegurar a manutenção de sua atuação nessa área.
representantes da Secretaria Especial de Direitos Humanos do Ministério das
Mulheres, da Igualdade Racial, da Juventude e dos Direitos Humanos, sendo um
deles o coordenador e um
representante da Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da
Justiça.
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