Celso de Mello do último informativo do STF de número 831.
pessoa por furto simples e direção ilegal de veículo. Assim, de forma até
comum, o juiz fixou fiança, que não foi paga por falta de dinheiro.
a fiança.
decidiu (vou colocar só a ementa que já dá de entender o que quero discutir):
flagrante. Furto simples (CP, art. 155, “caput”) e direção ilegal de veículo
automotor (CTB, art. 309). Paciente que, por ser pobre, não tem condições de
prestar fiança criminal (CPP, art. 325, § 1º, I). Manutenção, mesmo assim, de
sua prisão cautelar. Ausência dos requisitos de cautelaridade. Existência,
contra o paciente, de procedimentos penais em curso: Irrelevância. Presunção
constitucional de inocência. Direito fundamental que assiste a qualquer pessoa.
Caráter excepcional da prisão cautelar. Incongruência de manter-se
cautelarmente preso alguém que, se condenado, sofrerá a execução da pena em
regime aberto (CP, art. 33, § 2º, “c”), caso o magistrado sentenciante não opte
por substituir a pena de prisão por penas meramente restritivas de direitos
(CP, art. 44, I). A prevalência da liberdade como valor fundamental que se
reveste de condição prioritária (“preferred position”) no plano das relações
entre o indivíduo e o Estado. Precedentes. A clamorosa situação do sistema
penitenciário brasileiro como expressão visível e perversa de um estado de
coisas inconstitucional (ADPF 347-MC/DF). Concessão de liberdade provisória ao
paciente. Medida cautelar deferida. HC 134508-MC/SP.
questionamento:
Cabe ao juiz antecipar a provável pena
para verificar se a prisão é devida?
terminantemente vedado pelo STF e STJ para a prescrição virtual (que um dia vai
cair, tomara!).
A liberdade é realmente uma posição
preferencial em todos os casos do nosso ordenamento?
O estado de coisas inconstitucional
pode ser analisado para a flexibilização da prisão preventiva?
A existência de procedimentos penais
em curso realmente não pode ser levado em conta para a prisão?
de que o adulto que fora menor infrator contumaz pode ter contra si esse fato
levado em conta para a sua prisão preventiva, mas não para caracterização de
maus antecedentes.
Por fim, a simples ausência de
dinheiro, ou pobreza mesmo, impede que seja decretada a prisão preventiva de
determinada pessoa?
ser realmente fáceis de responder, a depender do posicionamento ideológico que
possuímos. Ocorre que essas questões são práticas e diretamente relacionadas
aos nossos estudos e profissões.
estado de coisas inconstitucional é presente na Cadeia Pública de Colniza,
tenho que deferir liberdade provisória neste exato momento a todos os presos
provisórios?
outro dia recebo uma reclamação no CNJ.
precedentes deve ser feita com ponderação. No caso, veja-se que a situação chegou
ao extremo de só no Supremo ser revisitada a situação do preso.
tornei como rotina a seguinte prática: Quando das minhas visitas na cadeia,
pergunto quais são os presos provisórios com fiança e desde qual data a fiança
foi imposta. Se por mais de uma semana, para mim ficou clara a situação de que
a pessoa não irá pagar fiança e, por isso, imponho outra medida cautelar não
pecuniária adequada ao caso.
requisitos e aspectos que são analisados quando da imposição da fiança, mas
devemos lembrar que a sua simples fixação e depois esquecimento da pessoa presa
gera um dos fatos que compõem o estado de coisas inconstitucional.
perguntas acima, eis que são retóricas. Todavia, as coloquei para exemplificar
o que cotidianamente o Defensor, o Promotor ou Procurador e o Juiz se deparam
perante uma prisão em flagrante.
vezes…), você verifica todos os requisitos da prisão preventiva, eis que há
fundamento teórico para quase tudo, mas percebe que ela não é a mais adequada
ao caso. Por outras, você percebe que ela é a mais adequada pela situação ser
em uma cidade pequena e não o seria se fosse em uma cidade grande.
escutei coisas como: se você ficar liberando muito, sua cidade (como se a
comarca em que atuássemos fosse nossa) ficará um inferno. Se prender muito,
terá muitas representações na Corregedoria ou CNJ. Se determinar tornozeleira
eletrônica, irá acabar rápido e irá banalizar o instituto. Se soltar
estuprador, a sociedade irá matá-lo. Se determinar a prisão de “gente
importante”, irá receber ameaças.
silogismos que são importados ao mundo jurídico como fatos pré-programados,
acorrentando quem quer que seja ao analisar a prisão e suas modalidades.
do STF, entendo-o como válido, mas impossível que aplicação a todos os casos.
da lei -bouche de la loi” está se tornando “boca do precedente que ainda nem se
tornou jurisprudência”, de forma que se aplicarmos qualquer decisão monocrática
sem força vinculante a todos os casos minimamente análogos, podemos criar um
estado de coisas caótico.
aprendi já no primeiro ano de faculdade: “depende do caso” ainda é a melhor
saída. Às vezes, podemos ter o caso de o preso ser pobre, não ter quitado a
fiança, mas começa a coagir testemunhas. Assim, ao invés de revogar a fiança
pela simples pobreza, será determinada a sua prisão preventiva, não?
de dúvidas e questionamentos.
de férias! YEAHHH!!! Mas, mesmo de férias, tentarei atualizar o blog e planejar
algo interessante para o meu retorno.
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