Vinícius A. Fortes de Barros

Insights on International Law by a PhD in Law student at the University of Cambridge and Federal Prosecutor in Brazil

As peculiaridades da EXTRADIÇÃO.

 
Semana passada tive contato com um caso interessante
de extradição aqui na PR/MT.
 
No processo extradicional, o MPF pediu a extensão da extradição,
excepcionando o princípio da especialidade.
  Tem
gente perdida aí com essas definições?
  Então
vamos lá.
 
A extradição consiste no “ato pelo qual um Estado entrega à justiça
repressiva de outro, a pedido deste, indivíduo nesse último processado ou
condenado criminalmente e lá refugiado, para que possa aí ser julgado ou
cumprir a pena” (Definição de Mazzuoli em seu livro Curso de Direito
Internacional Público).
 
Esse instituto só é aplicável em caso de prática de infrações
penais!
 
Assim, mesmo em infrações penais, vige o 
PRINCÍPIO
DA ESPECIALIDADE
segundo
o qual a pessoa não pode ser detida, processada ou condenada em razão
de crimes cometidos anteriormente ao pedido extradicional
e que não serviram de base para o deferimento da extradição.
 
Esse princípio está previsto no artigo 91, inciso I, da Lei do Estrangeiro (lei
6.815):
 
    Art. 91. Não será efetivada a
entrega sem que o Estado requerente assuma o compromisso:
 
 I – de não ser o extraditando preso nem processado por fatos anteriores
ao pedido.
 
Ocorre que há exceção a esse princípio, pois tanto a doutrina quanto
a jurisprudência do STF permitem a 
EXTENSÃO
DA EXTRADIÇÃO
.
  Veja-se
esse julgado do STF:
  “-
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a partir da interpretação da
norma inscrita no art. 91, I, do Estatuto do Estrangeiro, tem reconhecido a possibilidade jurídica de qualquer Estado estrangeiro
requerer a extensão da extradição
a delitos que, anteriores ao pedido que a
motivou, não foram incluídos na postulação extradicional originariamente
deduzida. Precedentes.

– A pessoa extraditada pelo Governo brasileiro não poderá ser processada, presa
ou punida pelo Estado estrangeiro a quem foi entregue, desde que o fato
delituoso, não obstante cometido antes do pedido de extradição, revele-se
diverso daquele que motivou o deferimento da postulação extradicional
originária, salvo se o Brasil – apreciando pedido de extensão que lhe foi
dirigido -, com este expressamente concordar. Inteligência do art. 91, I, do
Estatuto do Estrangeiro, que consagra o princípio da especialidade ou do efeito
limitativo da extradição.

– O princípio da especialidade – que não se reveste de caráter absoluto –
somente atuará como obstáculo jurídico ao atendimento do pedido de extensão
extradicional, quando este, formulado com evidente desrespeito ao postulado da
boa-fé que deve informar o comportamento dos Estados soberanos em suas
recíprocas relações no plano da Sociedade internacional, veicular pretensões
estatais eventualmente destituídas de legitimidade.

O postulado da especialidade, precisamente em função das razões de ordem
político-jurídica que justificam a sua formulação e previsão em textos
normativos, assume inegável sentido tutelar, pois destina-se a proteger, na
concreção do seu alcance, o súdito estrangeiro contra a instauração de
persecuções penais eventualmente arbitrárias. Convenção Europeia Sobre
Extradição (Artigo 14) “
(RTJ 165/447-448, Rel. Min. CELSO DE MELLO).
É
possível extraditar sem tratado entre os Estados? Sim, desde que exista
promessa de reciprocidade.
Na
União Europeia ocorre um instituto que
excepciona
a aplicação de direito extradicional. Trata-se do “
mandado de prisão europeu”.
O
mandado de prisão europeu foi criado pelo Decreto 2002/584/JAI, em 13 de junho
de 2002.
Por
ele, permite-se que as autoridades judiciárias dos países do bloco emitam ordem
de prisão contra a pessoa procurada e a transmitam diretamente à autoridade
judiciária do Estado requerido, possibilitando a entrega direta da pessoa independentemente de qualquer procedimento
administrativo.
Logo,
há um novo modelo de cooperação internacional entre os Estados-membros da União
Europeia.
Algo
semelhante é o instituto da Difusão Vermelha (Red Diffusion) da INTERPOL. Coloca-se
determinada pessoa na lista de procurados internacionais.
No
Brasil, inexiste entrega direta a Estados terceiros, bem como não se possibilita
a entrega direta por estar a pessoa tão só inserida na lista da Interpol.
Aqui,
cabível somente a entrega (que se
difere da extradição) no caso de submissão
de determinada pessoa a julgamento pelo Tribunal Penal Internacional – TPI.
Condições
para a extradição:
·   
Existência de processo penal tramitando
no Estado requerente;
·   
Crime tipificado em ambos os Estados – princípio
da identidade ou da dupla incriminação
;
·   
Crime punível em ambos os Estados – princípio
da dupla punibilidade
, o que permite o indeferimento do
pedido extradicional se o crime estiver prescrito.
Nos
pedidos de extradição passiva (Brasil é o solicitado), o governo estrangeiro
apresenta seu pedido ao Ministério das Relações Exteriores ou, quando há previsão
em tratado, diretamente ao Ministério da Justiça.
Após,
o Ministério da Justiça o encaminha, por aviso ministerial, ao STF.
Em
caso de urgência, o Estado interessado ou, pela Interpol, pode pedir a prisão cautelar.
Quando
existir dois Estados diversos concorrendo em pedidos extradicionais, a doutrina
entende que o STF deve seguir o princípio da territorialidade do crime.
Casos de vedação da extradição:
·   
Brasileiros natos;
·   
Brasileiros naturalizados, salvo
cometimento do crime antes da naturalização;
·   
Brasileiro naturalizado, salvo
comprovado envolvimento no tráfico ilegal de drogas;
·   
Crimes políticos;
·   
Lei brasileira tiver como pena inferior
ou igual a um ano ao crime;
·   
Extinção da punibilidade segundo a lei
brasileira ou a do Estado requerente;
·   
Para aplicação de penas de caráter
perpétuo ou de morte no Estado requerente – nesse caso, devem ser comutadas aos
limites constitucionais brasileiros
Por
fim, a súmula 421 do STF:
Não impede a extradição a circunstância de ser o
extraditando casado com brasileira ou ter filho brasileiro.

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Sobre

Vinícius Alexandre Fortes de Barros é estudante de PhD em Direito Internacional Humanitário na Universidade de Cambridge. Gates Scholar. Mestre em Direito Internacional pela mesma universidade. Chevening scholar. Procurador da República (Ministério Público Federal)