demora. A rotina está bem lotada.
nº 13.445) foi promulgada no dia 24 de maio de 2017. Você a encontra aqui: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13445.htm
alguns xenofobismos que a lei anterior previa. Além disso, passa a prever a proteção
e confere direitos aos migrantes.
2º da antiga lei (Lei 6.815) previa que a aplicação da lei atenderia precipuamente à “segurança nacional, à
organização institucional, aos interesses políticos, socioeconômicos e culturais
do Brasil, bem assim à defesa do trabalhador nacional”.
anterior era a proteção justamente de interesses governamentais, não focando no
migrante enquanto ser humano digno de direitos específicos.
de Migração, em seu artigo 3º muda o paradigma da política migratória brasileira, em especial por vedar a xenofobia,
a criminalização da migração e estimular a acolhida humanitária. Vamos aos
incisos:
interdependência dos direitos humanos;
e a quaisquer formas de discriminação;
dos procedimentos pelos quais a pessoa foi admitida em território
nacional;
regularização documental;
social, cultural, esportivo, científico e tecnológico do Brasil;
familiar;
ao migrante e a seus familiares;
migrante por meio de políticas públicas;
serviços, programas e benefícios sociais, bens públicos, educação, assistência
jurídica integral pública, trabalho, moradia, serviço bancário e seguridade
social;
liberdades, garantias e obrigações do migrante;
e na avaliação de políticas migratórias e promoção da participação cidadã do
migrante;
política, social e cultural dos povos da América Latina, mediante constituição
de espaços de cidadania e de livre circulação de pessoas;
origem, de trânsito e de destino de movimentos migratórios, a fim de garantir
efetiva proteção aos direitos humanos do migrante;
de fronteira e articulação de políticas públicas regionais capazes de garantir
efetividade aos direitos do residente fronteiriço;
interesse da criança e do adolescente migrante;
de origem, como direitos inalienáveis de todas as pessoas;
exercício profissional no Brasil, nos termos da lei; e
deportação coletivas.
mais coisa para decorarmos pra prova. Que saco vários incisos sobre esse
assunto”.
assunto “da moda”, pois essa mudança cultural da legislação fará com que muitas
rotinas sejam diferenciadas no trato do migrante que chega ao Brasil e daqui
parte.
tenham em suas famílias imigrantes que para cá vieram. Assim, essa nova lei, ao
menos da leitura que eu faço, permitirá que o migrante seja melhor respeitado.
importante a lei mudar esse paradigma e permitir que ocorra um mosaico de proteção
dos migrantes, tanto que o artigo 2º não prejudica a aplicação de disposições especiais,
como normas sobre refugiados, apátridas etc. Então, se formos aplicar a norma
mais favorável ao migrante, qual é o instituto jurídico que designa essa
aplicação? O princípio pro homine.
que aplicar a norma mais favorável aos imigrantes, aos asilados, aos
refugiados, aos apátridas? Pois todos se encontram em uma situação de
vulnerabilidade. Além de o princípio pro homine ser aplicado a todos os seres humanos, eis que rege a
aplicação das normas de direitos humanos, ele protege também os que se
encontram vulneráveis.
vejam a situação de alguns refugiados sírios no Brasil: https://www.youtube.com/watch?v=E5BQkx56czo
falando de refugiados e sim da nova lei, mas é importante percebemos que há uma
nova confluência mundial em torno do tema da migração de povos e comunidades.
(que, convenhamos, inspirou-se no artigo 5º da CRFB), prevê-se vários direitos
aos migrantes, alguns não previstos anteriormente, como o direito de transferir
recursos a outro país, direito de reunião, direito a abertura de conta bancária
e direito à informação.
mudança interessante é a possibilidade de o visto temporário abarcar situações
de trabalho:
14, p. 6º- O visto temporário para férias-trabalho poderá ser concedido ao
imigrante maior de 16 (dezesseis) anos que seja nacional de país que conceda
idêntico benefício ao nacional brasileiro, em termos definidos por comunicação
diplomática.
a Lei nova abarcou a proteção aos residentes
fronteiriços, ou seja, aqueles que moram na divisa do Brasil com algum país
vizinho.
residente fronteiriço um documento para que ela possa livre circular e realizar
atos da vida civil no Brasil.
ele obtenha uma autorização de residência (artigo 30).
visualizada na fronteira Brasil e Paraguai, em especial Ponta Porã/MS e Pedro
Juan Caballero. Aqui em Mato Grosso temos San Matias/Bolívia, que fica muito
próxima da fronteira e de Cáceres (cidade em que o MPF possui uma unidade).
dois artigos interessantes, o primeiro sobre não concessão de asilo aos que
cometeram crimes de jus cogens
(crimes de Direito Internacional Penal, que afetam/violam valores da sociedade
internacional e estão no Estatuto do TPI) e que a saída do asilado do BR
implica em renúncia do asilo:
tenha cometido crime de genocídio, crime contra a humanidade, crime de guerra
ou crime de agressão, nos termos do Estatuto de Roma do Tribunal Penal
Internacional, de 1998, promulgado pelo Decreto no 4.388,
de 25 de setembro de 2002.
acima que a Lei estabelecia novos patamares de proteção e tratamento? Isso,
para mim, ficou claro ao ver que a normativa estabelece casos de reunião familiar:
ou a autorização de residência para fins de reunião familiar será concedido ao
imigrante:
alguma;
autorização de residência, ou que tenha filho brasileiro ou imigrante
beneficiário de autorização de residência;
ou irmão de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de
residência; ou
guarda.
a leitura do artigo 45, ou seja, quem
está impedido de ingressar no país. Sabe aquele medinho que temos na
imigração estrangeira de sermos deportados?
Ou seja, de nem entrarmos no país e pegarmos o primeiro avião de volta ao
Brasil? Isso acontecerá com as pessoas que a lei proíbe ex ante de adentrar no nosso país.
expulso;
Estatuto do TPI;
de extradição;
de restrições por decisão judicial ou compromisso internacional assumido pelo
país (aqui poderia entrar as listas da
INTERPOL);
documento de viagem inválido.
Praticado
ato contrário aos princípios e objetivos da Constituição – meio abstrato esse
daí, não?!
Repatriação: medida administrativa
de devolução de pessoa em situação de impedimento ao país de procedência ou de
nacionalidade;
Deportação: medida decorrente de
procedimento administrativo que consiste na retirada compulsória de pessoa que
se encontre em situação migratória irregular em território nacional;
Expulsão: medida administrativa
de retirada compulsória de migrante ou visitante do território nacional,
conjugada com o impedimento de reingresso por prazo determinado.
quanto a essas medidas de retirada do imigrante?
todos esses casos. Isso é um enorme
passo e solidifica a atuação da DPU.
é o que veda qualquer tipo de retirada coletiva (artigo 61).
crimes em seu corpo. Ao contrário, inseriu o artigo 232-A no Código Penal:
ilegal
232-A. Promover, por qualquer meio, com
o fim de obter vantagem econômica, a entrada ilegal de estrangeiro em
território nacional ou de brasileiro em país estrangeiro:
– reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
1o Na mesma pena incorre quem promover,
por qualquer meio, com o fim de obter vantagem econômica, a saída de
estrangeiro do território nacional para ingressar ilegalmente em país
estrangeiro.
2o A pena é aumentada de 1/6 (um sexto)
a 1/3 (um terço) se:
– o crime é cometido com violência; ou
– a vítima é submetida a condição desumana ou degradante.
3o A pena prevista para o crime será
aplicada sem prejuízo das correspondentes às infrações conexas.”
dois temas importantíssimos: mecanismos de cooperação internacional (extradição,
transferência de sentenciados etc) e nacionalidade.
importante que vocês leiam conectados com o artigo 12 da CRFB:
Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço
de seu país;
ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República
Federativa do Brasil;
ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira
competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em
qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 54, de 2007)
nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua
portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos
ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade
brasileira.(Redação
dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão
atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta
Constituição. (Redação
dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta
Constituição.
do brasileiro que:
sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
casos: (Redação
dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
pela lei estrangeira; (Incluído
pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para
permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis; (Incluído
pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
naturalização poderá ser:
Ordinária: pessoa tenha
capacidade civil, residência mínima de 4 anos no Br (esse prazo pode ser
reduzido para 1 ano se, pro exemplo, o imigrante tiver um filho brasileiro),
comunicar-se em língua portuguesa, não possui condenação criminal ou estar
reabilitado;
Extraordinária: Pessoa de qualquer
nacionalidade e que more no Br há mais de 15 anos ininterruptos e sem condenação
penal;
Exterior Brasileiro há mais de 05 anos; aos empregados em missão diplomática ou
em repartição consular do Brasil por mais de 10 (dez) anos ininterruptos;
Provisória: migrante criança ou
adolescente que tenha fixado residência em território nacional antes de
completar 10 (dez) anos de idade e deverá ser requerida por intermédio de seu
representante legal
concedida a naturalização, o naturalizado deve comparecer na Justiça Eleitoral
para cadastrar-se (artigo 72).
não inovou quase nada sobre os temas cooperacionais.
vemos só positivadas proibições que o STF já havia há muito decidido.
pouco inédito para mim que fiquei surpreso ao lê-lo) é o parágrafo 4º do artigo
82: “O Supremo Tribunal Federal poderá deixar de considerar crime político o
atentado contra chefe de Estado ou quaisquer autoridades, bem como crime contra
a humanidade, crime de guerra, crime de genocídio e terrorismo”.
forma ao procedimento extradicional, como no artigo 91 sobre o interrogatório
do extraditando:
designará dia e hora para o interrogatório do extraditando e, conforme o caso,
nomear-lhe-á curador ou advogado, se não o tiver.
apresentada no prazo de 10 (dez) dias contado da data do interrogatório,
versará sobre a identidade da pessoa reclamada, defeito de forma de documento
apresentado ou ilegalidade da extradição.
processo devidamente instruído, o Tribunal, a requerimento do órgão do
Ministério Público Federal correspondente, poderá converter o julgamento em
diligência para suprir a falta.
referida no § 2o, o Ministério Público Federal terá prazo
improrrogável de 60 (sessenta) dias, após o qual o pedido será julgado
independentemente da diligência.
§ 3o será contado da data de notificação à missão
diplomática do Estado requerente.
considerações iniciais.
incrível amiga Diana, que sempre me pergunta sobre o blog e foi quem indicou
também esse tema, e minha irmã Mariana, que puxou minha orelha por eu estar
muito relapso com as postagens eheheheh
uma nova postagem
postar nos comentários ou me mandar e-mail.
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